No dia 12.02.08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), informou a Ordem dos Advogados do Brasil – para os fins de direto – que nenhum dos 06 membros da Lista Sêxtupla da OAB encaminhada para o preenchimento da vaga do Quinto Constitucional do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, obteve a metade mais um dos votos dos membros daquele Sodalício para figurar na Lista Tríplice que seria encaminhada ao Presidente da República para nomeação do novo ministro. Este resultado foi obtido após 03 escrutínios, onde o mais votado obteve 09 votos, quando eram necessários 15 para figurar na Lista Tríplice, já que o Conselho do STJ estava formado naquela data por 28 membros.
O Presidente do Conselho Nacional da OAB disse que a decisão é inusitada e, que após informado oficialmente, irá levar o fato ao conhecimento do Plenário da OAB para deliberação. Reabre assim a discussão sobre o Quinto Constitucional dos Tribunais que é formado por metade de advogados e metade de membros do Ministério Público.
O Quinto Constitucional tem como finalidade a participação nos Tribunais de todos que formam o tripé da prestação jurisdicional: os juízes de carreira, os advogados e os membros do Ministério Público. É válido. É legítimo. É legal. Certamente que visa levar aos tribunais a experiência e a vivência diferenciada daqueles que não são juizes de carreira. Se alguma reclamação existe, notadamente, em Tribunais Estaduais, a respeito é por que nem sempre os Órgãos responsáveis tem primado em colocar nas Listas Sêxtuplas, os mais preparados e capazes membros de suas corporações. Muitas vezes, os grupos que presidem essas corporações acabam por privilegiar as conveniências de seus membros e amigos. E quando isto acontece a responsabilidade é de quem faz isto. Não se pode infirmar o Quinto Constitucional por eventuais distorções na sua formação. Não creio que assertiva deste parágrafo valha para o Conselho Federal da OAB e nem tenho conhecimento de que isto acontece no Ministério Público.
Vamos ver o que a OAB vai decidir e fazer a respeito, pois ficou um impasse. O STJ não rejeitou a Lista Sextupla, simplesmente afirma que os membros dessa lista não alcançaram a votação necessária para figurar na Lista Tríplice que seria encaminhada para o Presidente da República. Será que o poder discricionário do STJ pode levá-lo a não escolher os membros da Lista Sêxtupla encaminhada pela OAB? Abre-se, portanto, um grande precedente para todos os Tribunais do País que poderão, a partir de então, não aceitar as listas sextuplas, simplesmente não votando nos seus membros. A questão promete muitos desdobramentos. Aguardemos.
Renato Gomes Nery é advogado em Cuiabá
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